Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A DGTF tem por missão assegurar a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
- 2 -...
- a)[Anterior alínea d).]
- b)Administrar a carteira de participações do Estado;
- c)[Anterior alínea f).]
- d)[Anterior alínea g).]
- e)Efectuar e controlar as operações activas, a nível interno e internacional;
- f)[Anterior alínea i).]
- g)Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea l).]
- j)[Anterior alínea m).]
- l)[Anterior alínea n).]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
- c)Montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
- d)As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- 3 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.