- 1 -É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 7.º o desempenho, no serviço de origem, de funções no âmbito das atribuições transferidas.
- 2 -Os funcionários e agentes da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que sejam reafectos ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho no decurso de um ano após a data da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho nos termos previstos no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a respectiva publicitação no Diário da República.
Artigo 9.º — Critérios de selecção do pessoal
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007