Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.
Princípios gerais
A gestão da tesouraria do Estado obedece aos seguintes princípios:
Alteração de denominação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro
Artigo 1.º
[...]
O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O IGCP tem por missão gerir, de forma integrada, a tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do Ministro das Finanças.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Assegurar a centralização e o controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização;
- e)Promover a unidade da tesouraria do Estado;
- f)Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
- g)Prestar serviços bancários a entidades da administração directa e indirecta do Estado, sem prejuízo das competências próprias da segurança social, bem como a entidades do sector público empresarial;
- h)Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos de dívida pública;
- i)Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
- j)Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
- l)Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição da dívida pública directa e respectiva gestão;
- m)Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento;
- n)Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autónomas na organização de emissões de dívida pública regional e no acompanhamento da respectiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de endividamento regional com a dívida pública directa do Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Planear e acompanhar os fluxos de tesouraria, assegurar a adequada gestão de fundos e o relacionamento com o Banco de Portugal;
- d)Realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, bem como desenvolver e implementar as infra-estruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado;
- e)Prestar serviços bancários aos serviços, organismos e entidades sujeitos ao princípio da unidade da tesouraria do Estado;
- f)Gerir a rede de cobranças do Estado;
- g)Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia e gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários;
- h)Definir e gerir o sistema contabilístico-financeiro, a centralização e tratamento da informação sobre registos contabilísticos e a auditoria sobre as operações, os processos internos e os registos;
- i)[Anterior alínea c).]
- j)[Anterior alínea d).]
- l)[Anterior alínea e).]
- m)[Anterior alínea f).]
- n)[Anterior alínea g).]
- o)[Anterior alínea h).]
- p)[Anterior alínea i).]
- q)[Anterior alínea j).]
- r)[Anterior alínea l).]
- s)[Anterior alínea m).]
- t)[Anterior alínea n).]
- u)[Anterior alínea o).]
- v)[Anterior alínea p).]
- 2 -As operações referidas na alínea m) do número anterior só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP.
- 3 -Os documentos relativos ao desempenho das atribuições e competências do IGCP, designadamente os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores de dívida pública colocada junto de particulares, são arquivados em obediência às regras de arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cometidos ao IGCP nos termos da lei e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos do Instituto, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Elaborar um relatório anual sobre a gestão da tesouraria, a dívida pública directa e o financiamento do Estado;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Estabelecer os montantes a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública, bem como pela prestação de serviços bancários;
- j)Celebrar acordos com outras entidades com vista à prestação de serviços relacionados com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública colocada junto de particulares, designadamente, certificados de aforro, e ou de serviços relativos ao processamento e gestão desses mesmos valores;
- l)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano e o relatório anuais da gestão da tesouraria, da dívida pública directa e do financiamento do Estado, e suas eventuais revisões.
- 2 -Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho directivo, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros do conselho.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento próprio.
Artigo 25.º
Receitas
- 1 -...
- a)...
- b)Os montantes provenientes de comissões de gestão ou de qualquer outra forma de remuneração que lhe seja devida pela prestação de serviços bancários, designadamente pela utilização da rede de cobranças do Estado;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A DGTF tem por missão assegurar a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
- 2 -...
- a)[Anterior alínea d).]
- b)Administrar a carteira de participações do Estado;
- c)[Anterior alínea f).]
- d)[Anterior alínea g).]
- e)Efectuar e controlar as operações activas, a nível interno e internacional;
- f)[Anterior alínea i).]
- g)Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea l).]
- j)[Anterior alínea m).]
- l)[Anterior alínea n).]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
- c)Montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
- d)As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- 3 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da DGTF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Alteração ao mapa anexo ao Decreto Regulamentar
n.º 21/2007, de 29 de Março
O anexo do Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Sucessão
O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., sucede à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nas atribuições relativas à gestão da tesouraria do Estado, bem como nos contratos vigentes e em todos os procedimentos pendentes, seja qual for a sua natureza, relativos a tais atribuições, sem necessidade de observância de quaisquer formalidades.
Substituição legal
As referências à Direcção-Geral do Tesouro constantes do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e da respectiva regulamentação, consideram-se efectuadas ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Critérios de selecção do pessoal
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)