- 1 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respectivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objecto da comparticipação.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
- a)Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
- c)Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;
- d)As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.
Artigo 11.º — Programas de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009