Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.
Concessão de apoios
Parecer vinculativo
A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas, públicas ou privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Interesse público de eventos ou competições desportivas
Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, são considerados eventos ou competições desportivas de interesse público, para além das que venham a ser reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, as manifestações desportivas que integrem os quadros competitivos regulares das respectivas federações desportivas nacionais ou internacionais.
Insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração
Apoios financeiros atribuídos por entidades desportivas
Finalidade dos contratos-programa
A concessão de apoios mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem em vista, nomeadamente, os seguintes objectivos:
Patrocínio desportivo
Outras partes outorgantes
Programas de desenvolvimento desportivo
Conteúdo do programa de desenvolvimento desportivo
Princípio da redução a escrito
O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado, com base em minuta previamente submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, quando a entidade concedente for o Estado, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações exigidas pela lei.
Início da vigência dos contratos-programa
Conteúdo dos contratos-programa
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
Contrapartidas de interesse público
Contratos plurianuais
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Obrigação de certificação das contas
Revisão dos contratos
Regime duodecimal
Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva
Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.
Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto
Obrigações fiscais e para com a segurança social
Cessação dos contratos
Publicitação dos contratos
Mora e incumprimento dos contratos
Direito à restituição
Dever de sustação
Litígios
Base de dados interministerial
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.