- 1 -Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respectivo orçamento anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, limites às remunerações que, directa ou indirectamente, possam ser atribuídas aos respectivos membros dos corpos sociais.
- 2 -A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 3 -As cláusulas do contrato-programa referidas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada no n.º 1.
Artigo 16.º — Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2019
Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)
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