- 1 -Terminado cada ano económico, mediante despacho de autorização da entidade competente para a homologação do respectivo contrato-programa, pode a entidade concedente outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior.
- 2 -O aditamento referido no número anterior não pode ter duração superior a três meses.
- 3 -Os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos.
Artigo 22.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009