- 1 -O incumprimento culposo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere à entidade concedente o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
- 2 -Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
- 3 -Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de instalações ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições contratuais, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte actuação dolosa ou fraudulenta.
Artigo 29.º — Direito à restituição
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009