- 1 -A garantia do Estado ao seguro de investimento, assim como a admissão e a regulação de sinistros por garantias prestadas no âmbito do presente diploma, serão aprovadas por despachos conjuntos dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta da COSEC, e parecer da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.
- 2 -O contrato de seguro de investimento é celebrado entre a COSEC e o investidor português, actuando aquela por conta e ordem do Estado.
- 3 -Será inscrita, anualmente, no Orçamento do Estado uma verba destinada a acorrer ao pagamento das indemnizações devidas por eventuais sinistros.
- 4 -As indemnizações serão pagas pela COSEC aos investidores segurados até cinco dias úteis depois de recebido do Estado o respectivo montante.
Artigo 4.º — (Garantia do Estado)
Vigente desde: 04/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1986