- 1 -O presente diploma tem por objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.
- 2 -As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades de fabricação, recuperação, armazenagem, transvasamento e transporte de cloreto de vinilo monómero ou que, por qualquer processo, o utilizem.
- 3 -São igualmente abrangidas pelo presente diploma as actividades de transformação do cloreto de vinilo monómero em polímeros de cloreto de vinilo.
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989