- 1 -Devem ser claramente identificados todos os postos de trabalho, locais, zonas de trabalho e instalações onde se verifique ou seja susceptível de se verificar a existência de cloreto de vinilo monómero.
- 2 -Os postos de trabalho, locais, zonas de trabalho e instalações a que se refere o número anterior devem encontrar-se sinalizados com o sinal de perigo «Substâncias tóxicas», constante do anexo II à Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, e com aviso da presença de substância com risco cancerígeno.
Artigo 10.º — Sinalização
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989