- 1 -As entidades empregadoras devem pôr, gratuitamente, à disposição dos trabalhadores expostos vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual necessário e adequado às características e riscos dos respectivos postos de trabalho.
- 2 -As entidades empregadoras devem conservar o equipamento de protecção individual em bom estado de utilização e elaborar, para o efeito, normas de procedimento que, para cada tipo de equipamento, indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.
- 3 -O equipamento de protecção individual a utilizar deve obedecer às normas portuguesas existentes nessa matéria.
Artigo 12.º — Protecção individual
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989