- 1 -Os registos referidos no artigo anterior devem ser conservados, pelo menos, durante 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que dizem respeito.
- 2 -No caso de a empresa cessar a actividade, os arquivos devem ser transferidos para a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 3 -Em caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador uma cópia do seu dossier médico, conservando o original.
- 4 -A transferência de dossiers prevista no n.º 2 deve ser efectuada em condições que garantam a confidencialidade dos dados neles contidos.
Artigo 16.º — Conservação dos arquivos
Vigente desde: 21/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1989