- 1 -As entidades patronais devem facultar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, à Inspecção-Geral do Trabalho e às autoridades de saúde o acesso aos arquivos de documentação a que se refere o artigo 15.º
- 2 -Os trabalhadores expostos têm direito ao acesso às informações contidas nos registos de avaliação e controlo das concentrações e da vigilância médica que lhes digam directamente respeito.
- 3 -Aos trabalhadores e aos seus representantes na empresa ou estabelecimento é igualmente garantido o direito de acesso às informações de interesse colectivo, não individualizadas, contidas nos registos.
Artigo 17.º — Consulta dos arquivos
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989