1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador, a violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 e 2 do artigo 9.º, 1 do artigo 12.º e 2 do artigo 14.º, bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º;
b) De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, 4 do artigo 6.º, 1 e 2 do artigo 8.º, 2 do artigo 12.º, 1 e 2 do artigo 13.º e 2 do artigo 16.º, bem como nos artigos 7.º e 10.º;
c) De 100000$00 a 500000$00, a violação do disposto no artigo 15.º
3 - No caso da alínea c) do número anterior, o limite máximo da coima é reduzido a 200000$00 se o responsável for pessoa singular.
4 - Do produto das coimas aplicadas nos termos deste artigo, 50% revertem para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, sendo os restantes 50% destinados à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.
5 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que tem direito nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Justificação estatística do valor técnico de longa duração
(N.º 1 do artigo 6.º)
Os valores de concentração de substâncias tóxicas admissíveis na atmosfera do posto de trabalho actualmente recomendados em diversos países apresentam diferenças em virtude da disparidade das definições.
A presente directiva refere-se a uma nova grandeza de referência definida estatisticamente: o valor limite técnico de longa duração, o que deve ser considerado como valor médio anual.
2 - Os valores limite para períodos de referência mais curtos assentam em dados obtidos de numerosas medições da concentração do cloreto de vinilo monómero na indústria dos polímeros de cloreto de vinilo. Os resultados destas medições estão de acordo com as observações feitas, quer relativamente a outras substâncias tóxicas quer em outros sectores industriais.
Os dados podem-se resumir da forma seguinte:
a) As distribuições das concentrações de substâncias tóxicas podem ser representadas por distribuições logonormais;
b) A variante logarítmica (alfa)(elevado a 2) (t, T) é função do período de referência t, para o qual é calculada a média dos diferentes valores, e do período de avaliação T, a que se refere o conjunto dos valores.
Esta relação pode, de forma aproximada, exprimir-se através da seguinte função:
(alfa)(elevado a 2) (t, T) = 2,5 x 10(elevado a 2) x log (T/t)
3 - Admitindo estas hipóteses, obtém-se em média uma relação entre os valores limite para períodos de referência mais curtos e o valor limite técnico de longa duração.
(ver documento original)
4 - A probabilidade de serem excedidos os valores limite acima indicados relativamente a períodos de referência inferiores a um ano é, no máximo, de 5% quando a média aritmética anual das concentrações do cloreto vinilo monómero na atmosfera for igual a três partes por milhão.
ANEXO II
Orientações para a vigilância médica dos trabalhadores
(N.º 3 do artigo 9.º)
1 - No estádio actual de conhecimentos, uma sobreexposição ao cloreto de vinilo monómero pode provocar as seguintes afecções:
Alterações esclerodérmicas;
Perturbações circulatórias das mãos e dos pés (comparáveis ao síndroma de Raynaud);
Acroosteólise (afectando os diversos ossos e muito particularmente as falanges da mão);
Fibroses do fígado e do baço (comparáveis à fibrose perilobular: síndroma de Banti);
Perturbações das vias respiratórias;
Trombocitopenias;
Angiossarcoma do fígado.
2 - A vigilância médica dos trabalhadores deve ter em conta todos os sintomas ou síndromas, dando especial atenção ao risco mais grave. De acordo com os conhecimentos actuais, os sintomas isolados ou a combinação de sintomas não constituem nem senais percursores nem estádios transitórios do sarcoma do fígado. Como não há um método de exames preventivos específicos para esta última afecção, as medidas médicas devem dar satisfação às seguintes exigências mínimas:
a) Estabelecimento da anamnese médica e profissional;
b) Exame clínico das extremidades, da pele e do abdómen;
c) Exame radiográfico dos ossos da mão (de dois em dois anos).
São ainda desejáveis outros exames, nomeadamente testes laboratoriais.
Tais exames devem ser decididos pelo médico responsável, de acordo com os conhecimentos mais recentes de medicina do trabalho.
Actualmente, relativamente aos exames epidemiológicos prospectivos, recomenda-se o recurso aos seguintes exames:
Análise das urinas (glucose, proteínas, sais e pigmentos biliares, urobilinogénio);
Velocidade de sedimentação;
Contagem de plaquetas;
Doseamento da bilirrubinemia total;
Doseamento das transaminases;
Doseamento da gama glutamil transferase (GT);
Teste do timol;
Fosfatases alcalinas;
Doseamento de crioglobulinas.
3 - Como em todo os exames biológicos, a interpretação dos resultados deve atender às técnicas utilizadas e aos valores normais fixados pelo laboratório.
Na maior parte dos casos, o carácter significativo de uma perturbação funcional revela-se pela associação dos resultados de diferentes exames e pela evolução das anomalias verificadas. Regra geral, os resultados anormais devem ser controlados e, se necessário, seguidos de exames mais completos, levados a cabo por especialistas.
4 - O médico responsável decidirá, em cada caso concreto, da capacidade do trabalhador para exercer a sua actividade em certa área de trabalho.
O médico responsável decidirá também das contra-indicações, as mais importantes das quais são:
Lesões vasculares ou neuro-vasculares típicas;
Perturbações das vias respiratórias;
Insuficiência hepática;
Diabetes;
Insuficiência renal crónica;
Trombocitopenias ou anomalias de coagulação do sangue;
Certas afecções cutâneas crónicas, entre as quais a esclerodermia;
Abuso do álcool e ou uso permanente de drogas.
Esta lista indicativa foi estabelecida de acordo com os dados patológicos resultantes de estudos retrospectivos anteriores.