- 1 -Devem ser adoptadas medidas de prevenção e desenvolvidos processos de trabalho que mantenham ao nível mais baixo possível a concentração do cloreto de vinilo monómero no ar dos locais de trabalho.
- 2 -Devem ser adoptadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.
- 3 -Sempre que for tecnicamente possível, os locais onde seja susceptível a exposição de trabalhadores ao cloreto de vinilo monómero devem manter-se isolados, de forma a evitar a contaminação de outras áreas.
- 4 -O acesso aos locais de trabalho que comportem risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero deve ser limitado aos trabalhadores cujo trabalho ou funções justifique a sua presença como necessária.
Artigo 3.º — Medidas gerais de prevenção
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989