- 1 -A concentração do cloreto de vinilo monómero nas zonas de trabalho deve ser determinada através de métodos de medição contínuos ou descontínuos, sendo o método permanente sequencial equiparado ao método contínuo.
- 2 -Nas instalações fechadas de polimerização de cloreto de vinilo monómero é obrigatória a aplicação de um método contínuo ou permanente sequencial na determinação da concentração.
- 3 -Nos locais onde for previsível a ocorrência de subidas anormais da concentração de cloreto de vinilo monómero devem ser instalados sistemas de vigilância eficazes na sua detecção.
- 4 -Os sistemas de medida de concentração de cloreto de vinilo monómero devem poder determinar, com um erro não superior a 10%, a concentração de pelo menos uma parte por milhão de cloreto de vinilo monómero.
- 5 -Sempre que forem utilizados sistemas não selectivos de medida de concentração do cloreto de vinilo monómero, o valor da medida deve ser interpretado como representando, na totalidade, a concentração de cloreto de vinilo monómero.
- 6 -O número de pontos de medição da concentração do cloreto de vinilo monómero numa zona de trabalho depende das dimensões desta, devendo ser seleccionados por forma que os resultados obtidos sejam representativos do nível da exposição nessa zona.
- 7 -Havendo mais de um ponto de medição, toma-se como valor representativo de concentração do cloreto de vinilo monómero da zona de trabalho o valor médio das concentrações obtidas nos vários pontos de medição.
- 8 -Quando os resultados obtidos não forem representativos da concentração de cloreto de vinilo monómero na zona de trabalho, deve ser escolhido, para controlo do nível de exposição, o local em que o trabalhador esteja exposto à concentração média mais elevada no interior da zona.
- 9 -Além das medições previstas nos números anteriores podem ser efectuadas medições individuais através de aparelhos colocados nos próprios trabalhadores, quer para confirmar a correcção da selecção dos pontos de medição, quer para obter outras informações úteis à adopção de medidas de prevenção técnica ou de vigilância médica.
- 10 -Os aparelhos de medida devem ser calibrados pelo menos uma vez por ano, ou a intervalos mais curtos, em função do tipo de aparelhagem e sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 5.º — Determinação da concentração do cloreto de vinilo monómero
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989