- 1 -A previsão da ultrapassagem do valor limite técnico de longa duração a partir de valores de concentração média relativos a períodos de tempo inferiores a um ano deve basear-se no quadro de correspondência do anexo I do presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
- 2 -No caso de medidas contínuas ou permanentes sequenciais relativas a um ano, considera-se que o valor limite técnico de longa duração não é ultrapassado quando o valor da média aritmética das concentrações medidas for igual ou inferior àquele.
- 3 -No caso de medidas descontínuas, o conjunto dos valores medidos deve ser tal que permita estimar, com uma segurança estatística de pelo menos 95%, que a média anual efectivamente existente não ultrapassa o valor limite técnico de longa duração.
- 4 -No caso de se verificarem subidas anormais de concentração do cloreto de vinilo monómero, devem ser imediatamente determinadas as causas desse facto, assim como adoptadas medidas que visem a sua eliminação.
- 5 -Os trabalhadores e os seus representantes devem ser consultados sobre as medidas de protecção a que se referem os números anteriores.
Artigo 6.º — Ultrapassagem do valor limite técnico de longa duração
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989