- 1 -As entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica adequada a todos os trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero, compreendendo exames médicos de pré-colocação, periódicos e ocasionais, nos termos das orientações constantes do anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os trabalhadores a colocar em postos de trabalho que impliquem exposição ao cloreto de vinilo monómero, bem como, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, todos os trabalhadores que nessa data se encontrem já colocados em postos de trabalho sujeitos ao mesmo risco, devem ser submetidos a exame de pré-colocação.
- 3 -O médico responsável determinará, para cada trabalhador, a frequência e a natureza dos exames periódicos a efectuar.
- 4 -Os exames médicos ocasionais serão realizados sempre que o médico responsável os considere convenientes ou tenham sido solicitados por qualquer trabalhador exposto.
- 5 -Os exames médicos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para os trabalhadores.
- 6 -O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores deve ter acesso a todos os dados informativos que se tornem necessários para a avaliação da exposição dos trabalhadores ao cloreto de vinilo monómero, incluindo os resultados do respectivo controlo de concentração.
Artigo 9.º — Vigilância médica
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989