- 1 -O presente diploma tem por objecto disciplinar os meios de elevação, com exclusão dos usados e dos utilizados a bordo de navios e nos caminhos de ferro, funiculares e teleféricos.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes de varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991