Estabelece os procedimentos a que estão obrigados os fabricantes de cabos metálicos, correntes de varão redondo de aço e ganchos, destinados a operações de elevação e movimentação. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 73/361/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1973
Âmbito
Declaração do fabricante e marcação
Colocação no mercado
Os meios de elevação abrangidos pelo presente diploma não podem ser colocados no mercado sem estarem munidos da declaração e marcação referidas no artigo anterior.
Fiscalização
Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma.
Contra-ordenações
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos de governo próprio e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.