- 1 -A infracção ao disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -A título de sanção acessória pode ser determinada a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.
- 4 -O produto das coimas terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)10% para o serviço que aplicou a coima.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:
- a)50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;
- b)20% para o serviço que levanta o auto;
- c)10% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)20% para o serviço que aplica a coima.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991