Os centros dispõem de unidades de formação permanente de oncologia para ministrar cursos e outras actividades de formação, no âmbito da oncologia, e subsidiariamente dar apoio formativo aos estabelecimentos de ensino e a outras estruturas de formação.
Artigo 29.º — Competência
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992