- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, é da competência do inspector-geral das actividades económicas.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)Em 20% para o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) ou para o INFARMED, consoante a contra-ordenação diga respeito a dispositivos médicos activos ou não activos.
Artigo 11.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 23/10/1995
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