Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o INFARMED, relativamente aos dispositivos médicos não activos, e o INSA, relativamente aos dispositivos médicos activos, procedem à fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995