- 1 -O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -Os dispositivos provenientes de qualquer Estado membro da Comunidade Europeia que se conformem com as regras relativas ao fabrico, à comercialização e à entrada em serviço do respectivo país de origem, à data de 31 de Dezembro de 1994, podem ser comercializados e utilizados até 29 de Junho de 1998.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos dispositivos provenientes de países terceiros que observem as regulamentações sobre fabrico, comercialização e entrada em serviço em vigor em qualquer dos Estados membros da União Europeia, à data de 31 de Dezembro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1995