- 1 -As instalações de incineração deverão estar equipadas com queimadores accionados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção do ar de combustão, desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os queimadores deverão ser igualmente accionados durante as operações de arranque e de paragem da instalação, a fim de garantir que a temperatura mínima relevante se mantém enquanto permanecerem resíduos não queimados na câmara de combustão.
- 3 -Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada no n.º 2 do artigo anterior, os queimadores não deverão ser alimentados com combustíveis que possam dar origem a maiores quantidades de emissões do que as resultantes da combustão de gasóleo, de gás liquefeito ou de gás natural.
- 4 -É obrigatória a existência e a utilização de um sistema para prevenir a adição de resíduos perigosos:
- a)No arranque, até que seja atingida a temperatura mínima de incineração exigida;
- b)Sempre que não seja mantida a temperatura mínima de incineração exigida;
- c)Sempre que as medições contínuas exigidas no n.º 1, alínea a), do artigo 13.º indicarem que é excedido qualquer dos valores limite de emissão devido a perturbações ou avarias nos sistemas de redução de emissões.
Artigo 10.º — Arranque, paragens e outras situações particulares
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998