- 1 -As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma que as emissões dos gases de combustão não ultrapassem os valores limite definidos no anexo III.
- 2 -Os valores limite de emissão fixados no anexo III consideram-se respeitados se cumulativamente:
- a)Nenhum dos valores médios diários exceder os valores limite de emissão constantes da coluna A das tabelas 1 e 2 e durante o ano nenhum valor exceder os valores limite constantes das colunas B ou C da tabela 2;
- b)Nenhum dos valores limite estabelecidos na tabela 3 for excedido;
- c)Os valores limite estabelecidos nas colunas B ou C da tabela 1 não forem excedidos.
- 3 -Os valores médios obtidos durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo 14.º não serão considerados para a determinação do cumprimento das disposições do número anterior.
- 4 -Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos, constantes do anexo III, serão determinados, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no n.º 4 do anexo II, durante o período de funcionamento efectivo, que inclui os períodos de arranque e de paragem durante os quais sejam incinerados resíduos perigosos.
- 5 -Os valores médios diários referidos no número anterior serão determinados a partir desses valores médios validados de trinta ou de dez minutos.
- 6 -No caso da co-incineração de resíduos perigosos, tal como prevista no n.º 2 do artigo 4.º, os valores limite de emissão adequados para os poluentes pertinentes emitidos deverão ser determinados em conformidade com o anexo IV, sendo estes valores limite de emissão e o do monóxido de carbono apenas aplicados à parte do volume dos gases de combustão que resulte da incineração dos resíduos perigosos.
Artigo 11.º — Valores limite de emissão
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998