A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998