- 1 -O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente e as direcções regionais do ambiente, elaborará de três em três anos um relatório sobre a aplicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 91/692/CE, sendo o primeiro referente ao período de 1998-2000.
- 2 -Nestes relatórios devem ser explicitadas todas as condições de exploração permitidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º, bem como os resultados da sua verificação em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 91/692/CE.
- 3 -Os pedidos de licença e as respectivas decisões das autoridades competentes, bem como os resultados do controlo previsto no artigo 13.º do presente diploma, deverão estar acessíveis ao público, nos termos da legislação aplicável ao direito de acesso dos documentos em posse da Administração Pública.
Artigo 18.º — Dever de informação
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998