- 1 -Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, benefícios de crédito e de linhas de financiamento;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
- e)Encerramento do estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998