- 1 -Sem prejuízo da competência de outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.
- 2 -A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente.
- 3 -Compete ao presidente do Instituto dos Resíduos decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 22.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998