- 1 -As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a serem tomadas as medidas preventivas adequadas contra a poluição do ambiente e a serem satisfeitas as exigências impostas no presente diploma.
- 2 -As instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos perigosos embora alimentadas com estes resíduos (co-incineração) e nas situações em que o calor libertado por estes não for superior a 40%, inclusive, do calor total libertado pela instalação em qualquer momento da sua exploração, deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, cumprir pelo menos o estipulado nos seguintes artigos deste diploma:
Nos artigos 1.º a 8.º;
Nos n.os 1, 6, 7 e 8 do artigo 9.º;
No artigo 11.º, à parte do volume dos gases de combustão que resulte da incineração de resíduos perigosos;
Nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º;
Nos artigos 13.º a 15.º;
Nos artigos 17.º e seguintes.
Artigo 4.º — Instalações de incineração
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998