- 1 -Qualquer operação de incineração está sujeita a autorização prévia do Ministro do Ambiente tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, adiante designada por autorização, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a avaliação de impacte ambiental, bem como o licenciamento industrial, como prevista na legislação aplicável.
- 3 -As operações de incineração de resíduos hospitalares regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e pela Portaria n.º 174/97, de 10 de Março.
Artigo 5.º — Autorização prévia
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998