- 1 -O requerimento de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior será entregue conjuntamente com os elementos de instrução do processo de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, junto da entidade licenciadora.
- 2 -A entidade licenciadora remeterá de imediato o pedido de autorização prévia para o Instituto dos Resíduos.
- 3 -Sempre que se verificarem alterações às condições que serviram de base à autorização, o operador fará um requerimento de alteração junto da entidade licenciadora.
Artigo 6.º — Requerimento de autorização
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998