- 1 -O operador, aquando da recepção dos resíduos, deverá tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, os quais deverão abranger pelo menos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 2 -Antes da recepção de quaisquer resíduos, o operador deverá dispor de uma descrição dos mesmos que inclua:
- a)As suas características físicas e, na medida do possível, a sua composição química, bem como todas as informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração autorizado;
- b)As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.
- 3 -Aquando da recepção dos resíduos, e antes da respectiva aceitação, deverá o operador ter observado os seguintes procedimentos:
- a)Determinar a massa dos resíduos;
- b)Recolher amostras representativas, sempre que tal seja possível antes da descarga, para verificar a conformidade dos resíduos com a descrição referida no n.º 2;
- c)Cumprir e verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao transporte de resíduos.
- 4 -Os registos relativos a todos os procedimentos realizados pelo operador ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo deverão poder ser facultados às autoridades competentes, devendo as amostras recolhidas ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração.
- 5 -As autoridades competentes poderão conceder isenções, relativamente a todo ou parte do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a estabelecimentos e empresas que queimem apenas os seus próprios resíduos no seu local de produção, desde que o industrial faça prova de que é alcançado o mesmo nível de protecção.
Artigo 8.º — Recepção dos resíduos
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998