Altera o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
- 2 -Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o leite UHT e natas inteiras pasteurizadas;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho;
- m)...
- n)...
- o)...
- 4 -...
Os quadros dos anexos ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são alterados nos termos do anexo do presente diploma.
Os produtos não conformes com o presente diploma só podem ser comercializados até 4 de Novembro de 2000, podendo, no entanto, ser comercializados ate ao esgotamento das existências se tiverem sido colocados no mercado ou rotulados até àquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
E 469 - Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente;
E 920 - L-Cisteína (ver nota *);
E 1103 - Invertase;
E 1451 - Amido oxidado acetilado.
(nota *) Apenas pode ser utilizada como agente de tratamento da farinha.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
«Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados e ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada;»
(ver quadro no documento original)
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São substituídos por:
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«Produtos de cacau e chocolate referidos na Directiva n.º 73/241/CEE, incluindo recheios»;
«Confeitaria à base desses produtos»;
(ver quadro no documento original)
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;Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 414 (goma de acácia ou goma arábica) e E 551 (dióxido de silício) resultantes da incorporação de misturas de nutrientes que contenham, no máximo, 150 g/kg de E 414 e 10 g/kg de E 551, e ainda E 421 (manitol) quando este for utilizado como agente de transporte de vitamina B12 (nunca menos de uma parte de vitamina B 12 para 1000 partes de manitol). O teor de E 414 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 10 mg/kg.
Os preparados e alimentos para desmame de lactentes e para crianças de tenra idade poderão conter E 301 (ascorbato de sódio), de acordo com o princípio quantum satis, em revestimentos de misturas de nutrientes que contenham ácidos gordos poli-insaturados. O teor de E 301 existente por transferência no produto pronto a consumir não deverá ser superior a 75 mg/l.
Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante.
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- 2.Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.
(ver quadro no documento original)
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- 2.Se forem incorporadas num género alimentício mais de uma das substâncias E 322, E 471, E 472 c e E 473, o limite máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)