- 1 -À comissão instaladora compete, designadamente:
- a)Dirigir a Secretaria-Geral nos termos e com as competências atribuídas aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
- b)Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.
- 2 -Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:
- a)Obrigar a SG, precedendo deliberação da comissão instaladora;
- b)Representar a SG perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- c)Representar a SG em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;
- d)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
- e)Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho superior todos os assuntos que careçam de aprovação ministerial.
- 3 -A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 5.º — Competências da comissão instaladora e do presidente
Vigente desde: 13/10/2001
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