- 1 -O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por um período de seis meses, mediante despacho conjunto fundamentado dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso no Diário da República, 2.ª série, que dela dará notícia.
Artigo 9.º — Período de instalação
Vigente desde: 13/10/2001
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Em vigor desde 13/10/2001