- 1 -As comissões técnicas especializadas funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico e são constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
- 2 -Podem ser criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º:
- a)Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
- b)Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
- c)Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
- d)Organismos geneticamente modificados (OGM);
- e)Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
- f)Riscos biológicos;
- g)Contaminantes da cadeia alimentar;
- h)Saúde e bem-estar animal.
- 3 -Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico.
- 5 -Os membros das comissões técnicas especializadas, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 8.º — Comissões técnicas especializadas
Vigente desde: 30/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2007