- 1 -A consulta directa realiza-se através do envio pelo ministério proponente às entidades, públicas ou privadas, da totalidade ou da parte do projecto de acto ou diploma relativamente ao qual caiba a consulta.
- 2 -Os projectos de actos ou diplomas sujeitos a consulta directa são remetidos, preferencialmente, aos respectivos destinatários através de meios electrónicos.
- 3 -O pedido de consulta directa deve indicar, quando aplicável, a base jurídica que determina a sua realização, a data limite para a entidade consultada se pronunciar, bem como referir o endereço de correio electrónico ou a morada para onde deve ser remetido o parecer ou os contributos da entidade consultada.
- 4 -Nos casos de consulta directa obrigatória, tem lugar nova consulta quando, após uma audição, forem introduzidas alterações no projecto de diploma que o tornem substancialmente diferente ou inovatório.
Artigo 3.º — Consulta directa
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009