Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo
Objecto e âmbito
Modalidades de consulta
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta directa ou consulta pública.
Consulta directa
Prazo da consulta directa
Consulta pública
Referência às entidades consultadas
Código de boas práticas
O Governo adopta, através de um código de boas práticas a aprovar por deliberação do Conselho de Ministros, normas complementares ao disposto no presente decreto-lei, aptas a assegurar a eficácia do procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 185/94, de 5 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 22 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.