- 1 -A consulta pública realiza-se através da divulgação pública no Portal do Governo, por período de tempo determinado, da totalidade ou da parte do projecto de acto ou diploma relativamente ao qual caiba a consulta.
- 2 -Pode, a título complementar, a consulta pública ser realizada em sítio na Internet da responsabilidade do ministério proponente.
- 3 -O período da consulta pública deve ser adequado à complexidade da matéria regulada no acto ou diploma sujeito a consulta.
- 4 -A consulta pública compreende a disponibilização do projecto de acto ou diploma sujeito a consulta, acompanhado de uma nota explicativa do mesmo, da legislação conexa aplicável e de outros documentos relevantes, sendo assegurada a possibilidade de participação directamente através do Portal do Governo, mediante formulário próprio.
- 5 -Cabe ao ministério proponente assegurar a recolha, o tratamento e análise dos contributos remetidos no âmbito da consulta pública, sem prejuízo da respectiva articulação com a Presidência do Conselho de Ministros no decurso do procedimento legislativo.
- 6 -A adopção da modalidade de consulta pública não dispensa a consulta directa das entidades cuja consulta se encontre legalmente prevista.
Artigo 5.º — Consulta pública
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009