O Governo adopta, através de um código de boas práticas a aprovar por deliberação do Conselho de Ministros, normas complementares ao disposto no presente decreto-lei, aptas a assegurar a eficácia do procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.
Artigo 7.º — Código de boas práticas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009