- 1 -Os membros dos órgãos da RDP são designados por períodos de dois a cinco anos, renováveis por uma ou mais vezes, e deverão sê-lo, em regra, antes do termo de cada período.
- 2 -Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
- 3 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
- 4 -Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Artigo 14.º — (Duração do mandato. Substituições)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976