- 1 -Os membros dos órgãos da RDP tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.
- 2 -Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato, mantêm-se em funções os do mandato anterior.
Artigo 15.º — (Posse)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976