- 1 -Os membros dos órgãos da RDP podem ser destituídos por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar. Mas os que tiverem sido designados pelos partidos políticos ou eleitos só poderão ser objecto de processo disciplinar mediante autorização prévia do partido que os tiver designado ou da entidade que os tiver elegido.
- 2 -O processo pode ser instaurado por iniciativa do Ministro da Comunicação Social ou por iniciativa de qualquer dos órgãos da empresa, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 3 -Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.
- 4 -O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.
- 5 -Os membros dos órgãos da RDP poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos pela entidade competente para a sua eleição ou nomeação, independentemente da invocação de qualquer causa justificativa ou de qualquer procedimento.
Artigo 16.º — (Casos e forma de destituição dos membros dos órgãos)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976