- 1 -Das deliberações definitivas do conselho de administração e do conselho fiscal cabe recurso para a assembleia de radiofusão, e das deliberações desta e do conselho de informação, para o Ministro da Comunicação Social. Dos despachos deste cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
- 2 -Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer dos órgãos que a não tenha proferido.
- 3 -Os recursos previstos no n.º 1, com excepção do dos despachos do Ministro da Comunicação Social, devem ser interpostos no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento da deliberação ou da sua publicação, se for posterior, com alegação dos respectivos fundamentos, das disposições legais ou estatutárias que se pretendem violadas e com indicação das provas a produzir, sob pena de o recurso ser liminarmente rejeitado.
- 4 -É livre a produção de prova, com excepção da prova testemunhal e pericial, que só é admitida no recurso interposto para a assembleia de radiodifusão, não podendo em caso algum indicar-se mais de dez testemunhas, nem mais de três à matéria de cada facto.
Artigo 18.º — (Recurso das deliberações)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976