- 1 -A RDP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.
Artigo 19.º — (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976