- 1 -A assembleia de radiodifusão é composta por representantes do público utente, nos termos seguintes:
- a)Um Deputado à Assembleia Legislativa por cada quinze Deputados representativos do mesmo partido político, com o mínimo de um por cada partido com um total de dez ou mais Deputados, eleitos por todos os Deputados do respectivo partido;
- b)Dez representantes nomeados pelo Governo;
- c)Um representante eleito por cada conjunto das vereações das câmaras municipais de cada província do continente ou arquipélago das ilhas adjacentes;
- d)Um juiz de carreira designado pelo Conselho Superior Judiciário;
- e)Dois representantes nomeados pela Conferência Episcopal da Igreja Católica e dois pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;
- f)Oito representantes eleitos pelas direcções das associações sindicais, em termos a regulamentar por elas próprias;
- g)Três representantes eleitos pela assembleia de trabalhadores da RDP;
- h)Dez representantes de sectores e interesses sociais diferenciados da população, a eleger pela própria assembleia de radiodifusão;
- i)Três elementos a designar pelo Conselho da Revolução.
- 2 -Em todos os casos de eleição prevista no número antecedente, a mesma terá lugar por voto directo e secreto.
- 3 -As funções de membro da assembleia de radiodifusão e da assembleia de televisão não são incompatíveis.
Artigo 20.º — (Composição)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976